Consulta nº 67.212/97
Assunto: Sobre a obrigatoriedade das visitas médicas diárias, prescrição dos pacientes internados e sobre como a Comissão de Ética Médica deverá proceder em relação a não realização das visitas médicas.
Relator: Conselheira Mariza D Agostino Dias.
Ementa: Em princípio, o número e a duração das visitas médicas não podem ser previamente estabelcidas, pois dependem de cada caso.
O Consulente Dr. N.F.C. – Diretor Clínico de Santa Casa do interior, solicita parecer do CREMESP sobre a obrigatoriedade das visitas médicas diárias, prescrição dos pacientes internados e sobre como a Comissão de Ética Médica deverá proceder em relação a não realização das visitas médicas.
PARECER
Em princípio, o número e a duração das visitas médicas não podem ser previamente estabelecidas, pois dependem de cada caso. Há pacientes tão graves que necessitam a presença permanente de um médico, como aqueles que estão em UTI. Há outros crônicos, como em hospitais geriátricos ou psiquiátricos que podem ser avaliados pelo médico a intervalos muito maiores.
Num hospital geral, como uma Santa Casa, a maioria dos pacientes deverá ter uma situação intermediária entre os dois extremos descritos. A responsabilidade das visitas e das prescrições é do médico assistente do paciente, para o que é oportuno que seja claramente definido qual é esse médico desde o momento da internação.
Devido a freqüência e persistência de dúvidas sobre este assunto, foi criada a Resolução CREMESP 70/95 (anexa), que poderá servir de subsídio para a Diretoria Clínica e a Comissão de Ética da Instituição para tomarem suas decisões lembrando ainda os artigos 2º, 36, 61, 62 e 69 que rezam:
Artigo 2º – O alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
É vedado ao médico:
Artigo 36 – Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Artigo 61- Abandonar paciente sob seus cuidados.
Parágrafo 1º – Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º – Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assistí-lo, ainda que para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Artigo 62 – Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Artigo 69 – Deixar de elaborar o prontuário médico para cada paciente.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheira Mariza D Agostino Dias
APROVADO NA 2077ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06.03.98.
HOMOLOGADO NA 2.080ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.03.98.
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